Processo 0017134-07.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017134-07.2025.4.05.8401 AUTOR: ANDYARA CAROL FERNANDES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN12510 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - MÉRITO 2. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. 3. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 4. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 5. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido. EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza…
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