Processo 0017134-70.2020.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0017134- 70.2020.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de RAPHAEL LEME DO NASCIMENTO. I. RELATÓRIO RAPHAEL LEME DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, metalúr- gico, portador do RG n. 14.182.752-9 SESP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Paiçandu/PR, nascido em 09 de janeiro de 1998, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Israel Gomes do Nascimento e Rosely Aparecida Leme do Nas- cimento, residente na Rua Indianólopis, n. 54, no Município de Pai- çandu/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inc. I, do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 36.1): “No dia 22 de setembro de 2019, entre 14hrs e 16hrs, na residência locali- zada na Rua Anísio Monteschio, n. 11, Jardim Santa Luzia, no Município e Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Ma- ringá, o denunciado RAPHAEL LEME DO NASCIMENTO, de forma cons- ciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombar a porta que guarnecia a sala do imóvel, subtraiu para si, 01 (uma) bicicleta da marca Alum 700 Speed GTS R3, na cor amarela; 01 (um) botijão de gás e 01 (um) liquidifi- cador, avaliados em R$ 1.314,00 (um mil, trezentos e quatorze reais), con- soante boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de reconhecimento de pes- soa por fotografia de mov. 11.3, fl. 7 e auto de avaliação indireta de mov. 11.4.” A denúncia foi oferecida em 03.07.2024 (seq. 36.1), e recebida em 18.07.2024 (seq. 49.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 67.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de advogado constituído, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Não arrolou testemunhas (seq. 71.1). Decisão de seq. 73.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 128.1), foi inquirida a vítima, 02 (duas) testemunhas da acusação e tomado o interrogatório do réu, cujas declarações se encontram gravados em mídias (seqs. 111.1 a 111.4). Oráculo atualizado inserto na seq. 113.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, concluindo pela insuficiência de provas quanto à autoria, já que o embora a materialidade esteja comprovada, o reconhecimento fo- tográfico realizado na fase inquisitorial não foi confirmado em juízo, a vítima mostrou-se insegura e contraditória, afirmando não conhe- cer o acusado nem se lembrar do reconhecimento, as testemunhas não presenciaram os fatos nem apontaram o réu com certeza, e o próprio acusado negou veementemente a prática delitiva, havendo ainda a possibilidade de confusão com seu irmão falecido. Diante da fragilidade probatória, da inexistência de provas produzidas sob con- traditório que confirmem a autoria e da incidência do princípio do in dubio pro reo, o Ministério Público requer a improcedência da pre- tensão punitiva e a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 116.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais pleite- ando a absolvição do acusado, arguindo a total…
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