Processo 0017138-10.2025.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017138-10.2025.5.16.0009 AUTOR: JAILSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TERRUS SANTA TEREZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d094d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JAILSON DA SILVA OLIVEIRA, reclamante, contra TERRUS SANTA TEREZA LTDA e GILMAR JOSE CADORE, reclamados, decide-se: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas em contestação e, no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, para: b) condenar a reclamada TERRUS S.A. ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado durante o período contratual, observados os cartões de ponto juntados aos autos, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, no importe de R$445,40; c) determinar que a reclamada TERRUS S.A. forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), observadas as informações constantes de seus registros ambientais e ocupacionais, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, horas de prontidão, indenização por danos morais e demais pretensões não expressamente acolhidas; e) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, IV, do CPC; f) condenar a reclamada TERRUS S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados à base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, importando em R$44,54; g) reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de GILMAR JOSÉ CADORE e determinar sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT. Liquidação por cálculos, com base na evolução salarial do reclamante, e com os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme planilha anexa, que integra este dispositivo. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$ 10,64, pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 489,94. Notifiquem-se. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR JOSE CADORE - TERRUS SANTA TEREZA LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.