Processo 0017138-44.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017138-44.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017138-44.2025.4.05.8401 AUTOR: H. P. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA REBECA MOTA LEAL - RN19107-B REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IRENE FRANCISCA DA CONCEICAO PINTO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA REBECA MOTA LEAL - RN19107-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - MÉRITO 2. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. 3. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 4. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 5. Conquanto o § 3º do mesmo art. 20, com a redação dada pela lei 12.435/2011, dispusesse que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", o Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo (sem pronúncia de nulidade), dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. 6. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". 7. Portanto, atualmente, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao Juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. 8. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: Tema 122/TNU: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. 9. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos…

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