Processo 0017140-04.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017140-04.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017140-04.2026.5.16.0022 AUTOR: SARA KELLY SILVA AGUIAR RÉU: I G FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d37ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SARA KELLY SILVA AGUIAR em face de I G FERREIRA LTDA, decido: Conceder à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. No mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: -Indenização substitutiva de ticket-refeição de todo o contrato, conforme dias efetivamente trabalhados, observando-se os valores diários de R$19,00 para o período de 01/05/23 a 30/04/2024 (id.6876796,cláusula 14ª) e R$ 21,00 para o período 01/05/24 a 30/04/2025 ou até o último mês devido (id. f2bbe04, cláusula 14ª). A liquidação deverá observar os valores e quantidades de dias indicados na planilha da petição inicial; e -Multas convencionais por descumprimento de CCT, no valor total de R$885,32. Devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% quanto ao deferimento dos pedidos elencados na inicial. Sentença a ser liquidada por cálculos, devendo ser observado no cálculo das parcelas os parâmetros estabelecidos neste comando decisório. Correção monetária e juros de mora: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, como fator de juros de mora, será adotada a subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser realizado pela Reclamada e comprovado nos autos, sob pena de execução e retida a parte que cabe à parte Reclamante de seu crédito. Determino a retenção do imposto de renda devido pela parte Reclamante de seu crédito. Observar o piso mínimo para intervenção obrigatória do órgão previdenciário. A execução da decisão se processará conforme o art. 880 da CLT, após o expresso requerimento da parte interessada. Custas processuais, pela parte reclamada, no valor de R$-160,00, calculadas sobre R$-8.000,00, valor estimado para a condenação. Intimem-se as partes. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA KELLY SILVA AGUIAR

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