Processo 0017140-78.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017140-78.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017140-78.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA ENILVERANDA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA DA SILVA NOGUEIRA - CE7914 REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de cancelamento de consignação e restituição de valores, ajuizada por Maria Enilveranda de Lima em face de ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos e da União. A autora, pensionista vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alega sofrer desconto mensal indevido de R$ 55,49 em seu benefício a título de contribuição associativa à ABSP, sem que jamais tenha autorizado tal consignação, estimando o total descontado em aproximadamente R$ 7.000,00 ao longo de mais de dez anos. Requer a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores (R$ 14.000,00), indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 e a condenação subsidiária da União Federal, renunciando ao excedente de sessenta salários mínimos. A ABSP, regularmente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel. A União contestou o feito, arguindo falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e ausência de responsabilidade, aduzindo que os descontos foram reimplantados automaticamente em outubro de 2023 quando do restabelecimento judicial do benefício, sem intervenção manual do órgão pagador. Em outubro de 2025, a autora requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar - Da Ausência de Interesse de Agir A União Federal suscita, em sede de contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de suspensão dos descontos em folha, sob o argumento de que a providência seria possível pela via administrativa, nos termos da Portaria MGI nº 7.142/2023. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a autora formalizou reclamação administrativa perante a Superintendência Federal de Agricultura no Ceará (SFA/CE) ainda em 2019 (T.O. nº 026/2019), tendo o órgão inclusive oficiado a ABSP para suspensão do desconto. A associação, por sua vez, respondeu em junho de 2020 apresentando suposto termo de autorização e informando que suspenderia o desconto. Ocorre que, com a reimplantação do benefício de pensão em outubro de 2023, por determinação judicial, os descontos foram restabelecidos automaticamente junto com as demais rubricas, sem nova análise quanto à sua regularidade. Conclui-se, portanto, que a via administrativa já foi percorrida, sem solução definitiva para a autora, o que evidencia o interesse de agir na propositura da ação judicial. Rejeita-se a preliminar. 2. Da Prescrição A União arguiu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, ocorrido em maio de 2024. A arguição merece parcial acolhimento. Os descontos em favor da ABSP tiveram início em outubro de 2014, segundo as fichas financeiras juntadas aos autos. Tendo em vista o ajuizamento em 06/05/2024, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 06/05/2019, somente em relação à União, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ressalve-se que a prescrição não alcança a ABSP, entidade de direito privado, em relação à qual incide o prazo decenal do art. 205 do Código…

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