Processo 0017140-95.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017140-95.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017140-95.2025.5.16.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595cecc proferida nos autos. ROT 0017140-95.2025.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (MA23084) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: RAIMUNDO EDMILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id c6b6388; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 235b90e). Representação processual regular (Id ab41806 ). Preparo dispensado (Id fec2956 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) arts. 11, §2º e 468, da CLT; O recorrente alega que o acórdão incorreu em erro ao aplicar a prescrição total com base no art. 11, § 2º, da CLT e na súmula nº 275, II, do TST. Sustenta que a pretensão envolve diferenças salariais por descumprimento de critérios de progressão previstos em Plano de Cargos e Salários (PCCS/1995), o que configura lesão de trato sucessivo e atrai a prescrição parcial, nos termos da súmula nº 452 do TST. Argumenta que o direito está assegurado por preceito de lei, especificamente pelo art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Afirma que a causa de pedir não se refere a reenquadramento funcional, mas ao pagamento de diferenças de reajustes não integradas ao salário. Busca o afastamento da prescrição total e o reconhecimento da incidência apenas da prescrição parcial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Prescrição. Ausência de implemento de promoções, progressões e plano de cargos, carreiras e salários. Ato único do empregador. Prescrição total configurada. Manutenção da decisão de base.  A parte recorrente propugna a reforma da decisão originária para que seja afastada a prescrição total, com o consequente reconhecimento da prescrição parcial.  Sustenta que a pretensão relativa a diferenças salariais ostenta natureza de trato sucessivo, sob o argumento de que a lesão ao direito se renova periodicamente a cada pagamento efetuado a menor. Aduz que a redação conferida à norma legal (CLT, art. 11, § 2º) não desnatura a distinção entre ato único e lesões sucessivas, invocando o entendimento cristalizado na Súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho para defender que o descumprimento de critérios de promoção atrai o prazo prescricional parcial. O inconformismo não vinga. A lide gravita em torno de progressões atinentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fundando-se em suposta mácula no enquadramento e na aplicação do PCCS /2008. Tratando-se de pretensão que envolva prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, ressalvadas as hipóteses em que a parcela esteja assegurada por preceito de lei (CLT, art. 11, § 2º).  Na espécie, o direito reivindicado emana estritamente de regulamento empresarial. Ademais, a alteração ou o descumprimento das normas internas configuram ato único do…

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