Processo 0017142-27.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017142-27.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a excluiu do regime de ISS fixo, assegurando a manutenção da tributação nos moldes anteriormente praticados até o julgamento final da demanda. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. No caso concreto, embora relevantes os fundamentos apresentados pela parte autora, verifica-se que a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva observância dos requisitos previstos na legislação aplicável ao enquadramento no regime de ISS fixo, especialmente diante da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito. De igual modo, o perigo de dano não restou demonstrado em grau suficiente, porquanto os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente patrimonial e, em tese, admitem recomposição caso a demanda venha a ser julgada procedente. 3. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 8. Após, com ou sem manifestação,…
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