Processo 0017142-62.2019.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017142-62.2019.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Trata-se de demanda de guarda movida por THAYS MORAES em face de FABIANA LEAL THURLER e RONALD RAMOS DA SILVEIRA, na qual pleiteia a guarda de LAÍS THURLER RAMOS. Alega a autora, em síntese: que é prima materna da menor Laís Thurler Ramos, nascida em 28/03/2013, a qual reside em sua companhia há cinco anos; que a genitora, inicialmente, levava a filha para passar algumas semanas em sua casa, contudo, após a criança completar um ano de idade, esta passou a residir definitivamente em sua companhia; que a primeira ré não exerce o direito de visitação da menor, mas quando se desloca à cidade de Nova Friburgo, leva a menor para ter contato com a genitora e seus irmãos; que a primeira ré concorda com o pedido de guarda, conforme declaração anexa; que o genitor não visita e não presta auxilio material ou moral à filha; que o Conselho Tutelar a encaminhou para regularizar a guarda da menor; que a menor está plenamente adaptada ao seu convívio; que a menor está regularmente matriculada em estabelecimento regular de ensino, encontrando-se a requerente e a menor com boa saúde física e mental. Assim, autora propõe a presente com o objetivo de regularizar a guarda da menor. Acompanham a inicial a documentação de fls. 10/69. A fls. 76, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória à autora. A fls. 80, o Juízo deferiu a tutela de urgência para conceder a guarda provisória da menor à autora. A fls. 132/158, o segundo réu apresentou contestação com reconvenção. Alegou, em síntese: que após sua separação com Fabiana, passou a exercer a guarda unilateral de Laís, enquanto a primeira ré ficou com a guarda da outra filha do ex-casal, Júlia; que, perto de Laís completar dois anos, após um desentendimento entre os genitores, a genitora levou a menor de sua residência e não a devolveu, razão pela qual buscou o Conselho Tutelar e relatou o ocorrido; que a menor foi levada para a residência da autora com um ano e nove meses sem o seu consentimento e conhecimento, impossibilitando o seu convívio com a menor; que sempre procurou reaver a guarda de sua filha judicialmente e buscou auxílio do Conselho Tutelar; que a autora não atende as suas ligações, não dá notícias da menor e não permite a sua visitação à filha, tendo mantido contato com a filha apenas em três ocasiões; que teve conhecimento de que a primeira ré perdeu a guarda de seus outros três filhos por abandono de incapaz, incluindo a outra filha das partes, que, desde setembro de 2020, está sob a sua guarda de fato, cujo processo de guarda está em andamento; que possui condições de cuidar de Laís, desejando criar as suas filhas juntas; que a autora está praticando alienação parental. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, a guarda unilateral da menor, bem como a declaração de alienação parental pela autora. A fls. 263/266, a autora apresentou réplica à contestação. Destacou que o réu não foi capaz de elidir a pretensão autoral, pois não trouxe fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do seu direito. Em relação ao pedido reconvencional, afirmou não ter o réu apresentado evidência de que tenha praticado qualquer conduta de alienação parental. A fls. 271, o segundo réu requereu a produção de provas documentais, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. A fls. 279, a autora requereu a elaboração de estudo psicossocial, o depoimento pessoal da parte ré, bem como prova testemunhal. A fls. 286, o Ministério Público requereu a realização…

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