Processo 0017142-68.2025.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017142-68.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOUBERTH SOUSA CHAVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017142-68.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOUBERTH SOUSA CHAVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme art. 897-A da CLT. 4. O acórdão enfrentou detalhadamente todas as questões suscitadas. 5. O acórdão considerou que o processamento coletivo interrompeu o curso do prazo prescricional. 6. A determinação judicial de desmembramento da ação coletiva em execuções individuais não pode prejudicar o exequente. 7. A decisão consignou que o título executivo assegurou a aplicação do PCCS/1995 aos empregados que ingressaram sob sua égide e não optaram expressamente pelo plano de 2008. 8. O acórdão rebateu a tese de adesão automática, reafirmando que a Súmula 51, II, do TST exige opção expressa para configurar renúncia. 9. Os cálculos observaram as diferenças entre o devido e o efetivamente pago, respeitando os parâmetros da coisa julgada. 10. A matéria sobre o limite da faixa salarial foi rejeitada na fase de conhecimento. 11. O objetivo dos embargos é a reforma da decisão. 12. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por serem protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas sim a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. 2. A interposição de embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; Súmula 51, II. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo, rejeitar as prejudiciais de preclusão e de prescrição intercorrente e quinquenal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. (ID a5586c2). Em razões de ID 084be39, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à preclusão do direito de ajuizar execução individual (art. 100 do CDC), prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) e prescrição quinquenal. Alega, ainda, obscuridade na aplicação das progressões do PCCS/1995 após 2008, defendendo a validade da adesão automática ao novo plano (Súmula 51, II, do TST), a necessidade de compensação de valores, a observância ao limite da faixa salarial e a incorreção do percentual de 5%…
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