Processo 0017144-20.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017144-20.2025.5.16.0008 AUTOR: NAYANE LIMA DA SILVA RÉU: SR PIZZA BACABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f4ef1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por NAYANE LIMA DA SILVA em face de SR PIZZA BACABAL, para reconhecer a relação de emprego entre as partes e condenar a reclamada a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 53.048,94, referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salários de 2023, 2024 e 2025; c) férias mais um terço, simples, dos períodos 2023/2024 e 2024/2025; d) férias mais um terço, proporcionais (11/12) do período incompleto de 2025/2026; e) FGTS do período contratual reconhecido, mais multa rescisória de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos dos arts. 18 e 26 da Lei 8.036/1990, ficando desde logo autorizado seu levantamento, haja vista a forma de resolução contratual; f) multa do art. 477, § 8˚ da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; g) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre o aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3 deferidas; h) diferença salarial, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, considerando o montante efetivamente percebido pela obreira (conforme descrito na exordial) e o valor do salário mínimo. i) 05 (cinco) horas semanais a título de intervalo intrajornada suprimido, as quais deverão ser indenizadas com o acréscimo do adicional de 50%, sem qualquer repercussão em outras verbas, haja vista a natureza indenizatória dessa parcela; j) adicional noturno de 20%, referente ao trabalho prestado no horário das 22:00 às 23:30, que deverá ser calculado observando-se, ainda, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.754,78. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor da obreira, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito a reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pela autora decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Também a título de obrigação de fazer, deverá a reclamada promover o registro do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, observando os seguintes termos: admissão em 15/01/2023, dispensa em 31/01/2026 (já incluída, de ofício, a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias - art. 487, §1º da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função de atendente e remuneração mensal de um salário mínimo, bem como proceder ao cadastro do(a) autor(a) junto ao INSS e à União para fins…
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