Processo 0017144-38.2025.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017144-38.2025.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0017144-38.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PIMENTA GUTERRES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017144-38.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PIMENTA GUTERRES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. O recurso busca o reconhecimento de preclusão e prescrição (intercorrente e quinquenal) da pretensão executória e, no mérito, a reforma dos cálculos de liquidação por suposta violação à coisa julgada, ao não observar limites temporais e deduções de progressões salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão e prescrição; (ii) definir se a liquidação da sentença individual observou os limites da coisa julgada; (iii) analisar as impugnações da executada acerca dos cálculos de liquidação; (iv) analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às execuções individuais, não havendo que se falar em preclusão. 4. A prescrição intercorrente não incide na hipótese, seja por regra de direito intertemporal, seja porque seu escopo é distinto. 5. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo interrompido pela ação de liquidação proposta pelo sindicato e reiniciado com a determinação de ajuizamento individual das execuções. 6. A execução deve se ater aos limites definidos na sentença, que determinou a concessão de progressões salariais conforme o PCCS/1995, com exclusão das progressões concedidas por acordos coletivos. 7. Em relação ao período anterior ao novo Plano, as progressões concedidas por norma coletiva posicionaram os empregados no nível correto, e a sentença excluiu o direito às diferenças, inexistindo valores a serem pagos na liquidação anteriores a 01/07/2008. 8. Em relação ao período posterior, são devidos dois níveis salariais a cada três anos de exercício, considerado o tempo de serviço individual. 9. A agravante descumpriu o ônus de apresentar valores incontroversos na impugnação aos cálculos, não sendo possível dar provimento ao agravo no ponto. 10. Não se configuram os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva não está sujeito ao prazo de um ano previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição intercorrente não se aplica em execuções trabalhistas, sendo inaplicável o art. 11-A da CLT a processos cuja execução seja anterior à sua vigência. 3. A propositura da ação de liquidação pelo sindicato interrompe o prazo prescricional da execução individual, reiniciando-se com a determinação de ajuizamento…

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