Processo 0017144-78.2024.5.16.0000
TRT16 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Precat 0017144-78.2024.5.16.0000 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA PRAZERES BOGEA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41b5a20 proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO OFÍCIO Nº 525/2026 Vistos, etc. Diante da certidão de ID.097a362, o devedor informa o depósito judicial na conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-0 no valor de R$ 57.172,11, (cinquenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), (SIF) a título de aporte voluntário. Todavia, conforme certidão de Id 097a362, o presente precatório 0017144-78.2024.5.16.0000, ocupa a 2ª posição na ordem cronológica de pagamento, inexistindo, até o momento, comprovação de quitação do primeiro precatório da lista cronológica do ente público, que tramita como idoso. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal do Brasil de 1988, os pagamentos de precatórios devem observar estritamente a ordem cronológica de apresentação, dispondo o referido dispositivo constitucional que: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)”. Assim, não é possível a satisfação do presente precatório antes da quitação do(s) requisitório(s) que o antecede na ordem cronológica. Diante disso: Determino à Gerência da Agência nº 1405 (Areinha), localizada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, Areinha, São Luís/MA, CEP 65.030-015, da Caixa Econômica Federal que proceda à transferência da quantia de R$ 57.172,11, (cinquenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos) com os seus acréscimos legais, até zerar a conta judicial depositada nº 11405.XXX.XXX.XXX-XX-0 , vinculada ao Precatório nº 0017144-78.2024.5.16.0000, PARA a conta judicial nº 1405.XXX.XXX.XXX-XX-9 vinculada ao Processo Administrativo nº 0018452-52.2024.5.16.0000, referente ao controle da ordem cronológica do ente público Município de Anajatuba, devendo a instituição bancária comprovar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após a transferência, seja o montante destinado ao pagamento do primeiro precatório que tramita como idoso, da ordem cronológica pendente de quitação, observando-se a ordem de precedência constitucional. Visualizado a transferência na conta judicial no SISCONDJ-JT, proceda a Coordenadoria de Precatórios ao pagamento do precatório vencido com o valor disponível na conta aberta/visualizada, com a atualização, em havendo sobra de valor na conta judicial, proceda ainda, a Coordenadoria de Precatórios a imediata devolução para o Fundo de Participação do ente Público Municipal. O presente despacho/decisão tem força de ofício para o cumprimento das determinações nele contidas. São Luís, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 29 de abril de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ANAJATUBA
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