Processo 0017144-97.2023.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017144-97.2023.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017144-97.2023.5.16.0005 AUTOR: RONNYELSON DE JESUS BARROS PACHECO RÉU: FACULDADE SUPREMO REDENTOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99993ba proferido nos autos.   DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, bem como o fato de que a sentença de primeiro grau foi integralmente reformada pelo E. TRT da 16ª Região, com julgamento de improcedência da reclamação trabalhista, não subsiste condenação a ser executada. Verifica-se que houve a realização de prova pericial nos autos, tendo sido fixados honorários periciais na sentença de origem. Todavia, diante da reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos, houve inversão da sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Assim, os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da parte reclamante. Entretanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e inexistindo créditos capazes de suportar a despesa, determino que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pela União, observadas as diretrizes do E. TRT da 16ª Região. Expeçam-se as requisições cabíveis. Diante do trânsito em julgado e da improcedência total da ação, defiro o pedido da reclamada para levantamento dos depósitos recursais indicados nos autos, porquanto cessada sua função de garantia do juízo (art. 899 da CLT). Expeça-se alvará de transferência em favor da reclamada, conforme dados bancários informados na petição de ID dcf6fe0, observando-se os valores efetivamente disponíveis nos depósitos de IDs mencionados na referida petição. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.   PINHEIRO/MA, 27 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE SUPREMO REDENTOR LTDA - EPP

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