Processo 0017145-06.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017145-06.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS - RS2828900A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS - (OAB: RS2828900A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459323736) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017145-06.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à Fundação Universidade de Caxias do Sul – FUCS. No caso, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a invalidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à Fundação Universidade de Caxias do Sul – FUCS, ao argumento de que a entidade não preencheria os requisitos legais, notadamente por não se enquadrar como entidade de assistência social e por não possuir inscrição em conselho municipal no período de 1995 a 1997. A União, por sua vez, defende a manutenção da sentença, afirmando a regularidade do ato administrativo, a natureza beneficente da entidade e a inexistência de prova capaz de infirmar a validade do certificado.] Preliminar Nulidade da sentença por julgamento Sustenta o apelante a nulidade da sentença ao argumento de que teria havido julgamento citra petita, por ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O vício de julgamento citra petita configura-se quando o magistrado deixa de apreciar pedido efetivamente formulado, o que implica prestação jurisdicional incompleta. Todavia, não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte, tampouco com fundamentação sucinta ou diversa da pretendida. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou o núcleo da controvérsia, consistente na validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à FUCS, apreciando os fundamentos necessários à solução da lide e concluindo pela improcedência do pedido. Eventual ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte autora não configura nulidade, desde que o julgador tenha decidido a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Assim, não se evidencia omissão relevante capaz de caracterizar julgamento citra petita, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da validade do CEBAS concedido à FUCS, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos legais exigidos à época e à possibilidade de enquadramento de instituição de ensino como entidade beneficente de assistência social. De início, não prospera a alegação de que instituições de ensino não podem ser qualificadas como entidades beneficentes de assistência social. Conforme assentado pelo Supremo…
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