Processo 0017145-23.2025.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017145-23.2025.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017145-23.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIEM SOUSA RIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017145-23.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIEM SOUSA RIOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PCCS/1995. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes dos embargos de execução opostos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão e a prescrição da pretensão executória; (ii) determinar se é devida a compensação integral de todas as progressões funcionais com as do PCCS/2008; (iii) examinar se as promoções devem sofrer limitação temporal em razão da vigência do PCCS/2008; (iv) verificar a ocorrência de julgamento extra petita e se deve ser aplicada a limitação da faixa salarial e progressão vertical; (v) avaliar se é correta a utilização do percentual de 5% entre as referências salariais; e (vi) definir os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a arguição de preclusão e de prescrição da pretensão executória, visto que o prazo prescricional foi interrompido pela atuação do substituto processual na liquidação coletiva, reiniciando o curso somente após a determinação de fragmentação da execução, o que afasta a intempestividade da demanda individual. Mantêm-se os limites da compensação restritos às vantagens previstas em acordos coletivos de trabalho, conforme expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material. Rejeita-se a limitação temporal das promoções pela vigência do PCCS/2008, haja vista que a decisão transitada em julgado impôs o cumprimento do PCCS/1995 para os empregados que ingressaram anteriormente, ressalvada opção expressa em sentido contrário. Inexiste julgamento extra petita quando a matéria foi expressamente veiculada na peça de embargos à execução, mantendo-se o indeferimento da limitação da faixa salarial por ausência de previsão restritiva no título exequendo. Chancela-se a aplicação do percentual de 5% entre as referências salariais, diante da demonstração documental fundada nas normas do plano de cargos e salários e do histórico funcional, aliada à ausência de contraposição matemática específica pela devedora. Mantêm-se os parâmetros de atualização monetária e juros estabelecidos na origem, consistentes na aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, após 09/12/2021, na incidência exclusiva da taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A interrupção do prazo prescricional operada pelo substituto processual beneficia a execução individual subsequente, cujo prazo flui a partir da decisão que determina a fragmentação da execução coletiva. A liquidação de sentença deve observar…

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