Processo 0017145-43.2018.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017145-43.2018.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0017145-43.2018.5.16.0010 AUTOR: MARIA SALVENIR MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2252737 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc.  Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação formulado pela parte autora na manifestação de Id. 519a2ff, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão da comprovação documental de acometimento por doença grave. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, a fim de assegurar a tramitação prioritária do feito. Ao mais, trata-se de manifestação apresentada pela parte autora (ID f2b9fb1), na qual requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor principal e honorários, sustentando que o crédito não ultrapassa o montante de 30 (trinta) salários mínimos, razão pela qual não haveria necessidade de renúncia ao teto para pagamento por meio de RPV. Pois bem. Verifica-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, o Município de Formosa da Serra Negra/MA possui legislação municipal específica que estabelece teto próprio para pagamento de requisições de pequeno valor, qual seja, a Lei Municipal nº 313/2021 de Formosa da Serra Negra, cuja entrada em vigor ocorreu em 25/06/2021. Conforme se extrai da certidão de ID 174ccec, o trânsito em julgado da presente demanda ocorreu em 21/09/2021, ou seja, em momento posterior à vigência da referida lei municipal, razão pela qual deve ser observado o limite ali estabelecido para fins de expedição de RPV. No caso dos autos, verifica-se que o crédito principal devido à parte autora, conforme última planilha de cálculos apresentada, perfaz o montante de R$ 18.403,55, ao passo que o teto para pagamento de requisições de pequeno valor pelo ente público executado corresponde a 08 (oito) salários mínimos, o que atualmente equivale a R$ 12.968,00. Dessa forma, não assiste razão à parte autora ao pleitear a expedição de RPV com fundamento no limite de 30 (trinta) salários mínimos, devendo ser observado o teto previsto na legislação municipal vigente. Assim, a fim de evitar maiores delongas processuais, determino nova notificação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o disposto no despacho de ID fa41f25, devendo: a) informar se possui interesse em renunciar ao valor que excede ao teto de RPV do ente público executado; b) fornecer dados bancários detalhados de conta de sua titularidade ou de seu(sua) advogado(a), objetivando a expedição de alvará eletrônico com ordem de transferência bancária. Caso haja manifestação positiva de renúncia, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao ente público executado para pagamento da execução, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de numerário em suas contas bancárias. Em caso de ausência de pagamento espontâneo, proceda-se ao sequestro de numerários via SISBAJUD, em valor suficiente à quitação da dívida executada, expedindo-se, em seguida, o(s) respectivo(s) alvará(s). Junte-se o recibo e intime-se o beneficiário. Por outro lado, caso não haja renúncia ao valor excedente ao teto, certifique-se e expeça-se ofício precatório para pagamento…

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