Processo 0017145-90.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017145-90.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt de 2º Grau
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017145-90.2025.5.16.0012 RECORRENTE: TIME SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP RECORRIDO: ANTONIO CESAR GONCALVES ALVIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f0b28 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID 7e90a87, devidamente subscrito pelas partes, a ser adimplido no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS + 40%. Fica a parte autora com o prazo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento da parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 20% sobre o saldo não pago, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Quanto às contribuições previdenciárias, será observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme estipulado na cláusula oitava da petição de ID 7e90a87, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo de 60 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução. Custas pela parte reclamante, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID 7e90a87 celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, Ill, do CPC c/c o art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos ao gabinete de origem para análise da prejudicialidade do recurso ordinário interposto no processo em epígrafe e respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill, do CPC. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado. Dê-se ciências às partes. SAO LUIS/MA, 20 de agosto de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - TIME SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP

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