Processo 0017146-57.2008.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017146-57.2008.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0017146-57.2008.4.01.3800/MG EXEQUENTE : CONCEICAO RAIMUNDA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO FIORENZANO REIS (OAB MG101155) ADVOGADO(A) : ADRIANA NICOMEDES LOPES GONCALVES (OAB MG102966) ADVOGADO(A) : TEREZINHA MARIA TORRES SILVA (OAB MG052984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONCEICAO RAIMUNDA DA SILVA NEVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO . Inicialmente, registro que, embora não tenha havido decisão expressa determinando a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1035945-36.2018.4.01.0000, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a expedição de requisição suplementar de pagamento, encontrava óbice prático e jurídico tanto na necessidade de regularização da sucessão processual, em razão do falecimento da exequente, quanto na pendência de recurso interposto pela União contra a decisão que fixou o valor da execução. Com efeito, por decisão de 01/10/2018 , foi fixado o valor da execução em R$ 37.797,05 , em 31/12/2015, determinando-se sua atualização até a expedição de nova RPV, correspondente à diferença entre a RPV já expedida e o valor da execução fixado [evento 123.4 , pág. 29]. Contra essa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento, requerendo, inclusive, atribuição de efeito suspensivo, com alegação de risco de liberação de valores e insurgência quanto aos critérios de atualização monetária [evento 123.4 , págs. 40/55]. Sobreveio, contudo, julgamento do referido Agravo de Instrumento, tendo a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negado provimento ao recurso da União [evento 156.4 ]. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão em 07/02/2025 [evento 156.4 , pág. 37]. Assim, fica superada a controvérsia recursal quanto aos critérios de atualização monetária e ao valor-base da execução, devendo o feito prosseguir em conformidade com a decisão de evento 123.4 , pág. 29, e com o decidido no Agravo de Instrumento juntado no evento 156.4 . Nesse contexto, indefiro o pedido da União de afastamento da atualização monetária  [evento 133.1 ], uma vez que a atualização do crédito decorre da própria decisão que fixou o valor da execução e foi preservada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Quanto à habilitação dos sucessores, observo que a suspensão do feito decorreu do falecimento da exequente e da necessidade de regularização do polo ativo. Foram juntados documentos pelos habilitantes, inclusive documentos pessoais e peças destinadas à comprovação da sucessão processual [evento 128.1  e anexos]. Posteriormente, houve nova juntada de documentos pessoais pelos habilitantes, em atendimento às determinações anteriores [evento  144.1  e anexos, e evento 152.1  e anexos]. Antes do deferimento definitivo da habilitação, impõe-se a intimação da União para ciência e manifestação sobre os últimos documentos apresentados. Pelo exposto: Indefiro o pedido da União de afastamento da atualização monetária, devendo o cumprimento de sentença prosseguir segundo os critérios fixados na decisão de evento 123.4 , pág. 29 , e no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1035945-36.2018.4.01.0000, juntado no evento 156.4 . Intime-se a União , pelo prazo de 05 (cinco) dias , para se manifestar acerca dos últimos documentos apresentados pelos habilitantes [eventos 144.1  e  152.1 ]. Não havendo oposição fundamentada da União , fica desde já…

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