Processo 0017146-90.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Procedimento Comum Cível Nº 0017146-90.2020.8.27.2729/TO AUTOR : JAMYRES VITOR VIANA ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) AUTOR : JAMIEL SOARES DO CARMO ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) AUTOR : JEANINA ROSA D ANGELO LEITE ADVOGADO(A) : FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O processo tramita desde abril de 2020 ( Evento 1 ). Desde então, diversas tentativas de citação foram realizadas em variados endereços, todas infrutíferas ( Eventos 68, 75, 78 e 80 ). Foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos ( Energisa, Vivo e BRK Saneatins ), que informaram não possuir registros de endereços atualizados ( Eventos 91, 92 e 93 ). O Juízo realizou buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD ( Evento 100 ), localizando endereço em Aparecida de Goiânia/GO. Contudo, as cartas de citação enviadas para tal localidade também retornaram sem cumprimento ( Eventos 127, 128 e 132 ). Diante do cenário, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital ( Evento 180 ), argumentando que todos os meios de localização foram esgotados. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital é medida excepcional, autorizada pelo artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil , quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do referido dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações pelo juízo. No caso em exame, o histórico processual revela que o feito se arrasta por seis anos sem que a relação jurídica processual tenha sido triangularizada. Foram realizadas tentativas de citação por oficial de justiça e por via postal em todos os endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD . Além disso, houve a consulta a concessionárias de energia, saneamento e telefonia ( Eventos 91 a 93 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , consolidada em sede de recurso repetitivo, orienta que o esgotamento de diligências deve ser compreendido de forma razoável, não se exigindo a busca exauriente em todos os cadastros existentes. Nesse sentido, destaca-se o Tema Repetitivo 1.338 do STJ : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de…
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