Processo 0017147-65.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017147-65.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017147-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : FERNANDO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER DE LIMA SANTOS (OAB MT010669) REQUERIDO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO A tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário haver o convencimento sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. A parte requerente requer em sede de liminar , in verbis: ... A exclusão imediata do nome do autor dos Cartórios de Protesto de Palmas-TO, bem como a baixa de quaisquer restrições ao crédito em seu nome, decorrentes dos débitos de IPVA e protestos originados da fraude no contrato de financiamento; A declaração de nulidade do contrato de financiamento firmado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já reconhecida judicialmente ; A declaração de nulidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2026, emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e a consequente inexigibilidade dos mesmos;A exclusão d o nome do Autor da titularidade do veículo PEUGEOT/207PASSION XS, placa MWM5623, chassi 9362NN6AXCB012455, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, junto aos órgãos competentes; Que as Rés se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança o u restrição em nome do Autor relacionados aos débitos de IPVA e protestos em questão. grifei A análise dos autos, neste momento processual incipiente, converge para o indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência , a uma,  diante da natureza satisfativa dos provimentos antecipados pleiteados, uma vez que a determinação de "... exclusão imediata do nome do autor dos Cartórios de Protesto de Palmas-TO ... A declaração de nulidade do contrato de financiamento firmado com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.... A declaração de nulidade dos débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2026 ... A exclusão do nome do Autor da titularidade do veículo PEUGEOT/207PASSION XS, placa MWM5623, chassi 9362NN6AXCB012455, Renavam XXX.XXX.XXX-XX,...",  conforme requerido na petição inicial, desaguaria no esvaziamento do próprio mérito…

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