Processo 0017147-94.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017147-94.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017147-94.2026.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A RÉU: ARN INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA Sentença (Com Força de Mandado) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança distribuída, em 02/03/2026, por PARVI LOCADORA S.A em desfavor de ARN INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, referente ao Contrato de Locação do veículo MARCA JEEP, MODELO COMPASS LONGITUDE T270, PLACA RZU0B16, entregue à ré em 22/07/2023, com 4.112 km rodados, conforme checklist de saída, devolvido em 22/07/2025, com 49.551 km rodados, de acordo com o checklist de devolução, apresentando inadimplência quanto à quilometragem excedente, cujo débito é de R$8.139,60 (oito mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), conforme planilha Id. 232042871. Com a exordial vieram Contrato, Checklist, memória de cálculo, nota do débito - excedente, comprovante de pagamento, tratativas extrajudiciais (WhatsApp), notificação extrajudicial (telegrama), procuração, dentre outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$8.139,60 (oito mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos). Custas processuais e taxa judiciária antecipadas Id. 232721591/ Id. 232721592 (R$ 295,46 em 05/03/2026). Aviso de recebimento Id. 242304122. Carta de citação no endereço Rua Dhália, nº 198, apartamento 1301, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-390. Certidão Id. 245930925 – “decorreu o prazo sem apresentação de contestação pela parte ré”. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA A parte RÉ, regularmente citada, não apresentou Contestação, conforme certidão de decurso da Diretoria Cível, pelo que DECRETO SUA REVELIA, ensejando a veracidade do alegado na inicial, nos moldes do art. 344 e seguintes do CPC, caso assim seja convencido o juízo, ante à análise das provas colacionadas nos autos. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Aplicável a hipótese prevista no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida é unicamente de direito. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame de mérito. 2.3. DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre direito disponível e de conteúdo eminentemente patrimonial, qual seja, cobrança decorrente de inadimplemento contratual (Contrato de Aluguel de bem móvel – quilometragem excedente), proposta em face de único Réu (pessoa jurídica). A requerente instruiu a peça de ingresso, especialmente, com Contrato, Checklist, memória de cálculo, nota do débito - excedente, comprovante de pagamento, tratativas extrajudiciais (WhatsApp), notificação extrajudicial (telegrama). O contrato de locação firmado entre as partes é regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrados nos arts. 421 e seguintes do Código Civil. A relação contratual em questão é de natureza eminentemente empresarial, envolvendo duas pessoas jurídicas em condições de paridade negocial, o que impõe especial prestígio ao que foi livremente pactuado. A prova documental é robusta e coerente. O contrato (ID 232042852) estabelece, no…

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