Processo 0017148-12.2025.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017148-12.2025.5.16.0023 AUTOR: CLAUMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: NC SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e8d7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na ação proposta por CLAUMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de NC SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e VIVENSIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 10/01/2024 a 26/03/2025, na função de antenista, com remuneração mensal de R$ 7.000,00, determinando a anotação da CTPS na forma da fundamentação, sob pena de a Secretaria fazê-lo; b) condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (26 dias de março/2025): R$ 6.066,67Aviso prévio indenizado (33 dias): R$ 7.700,0013º salário (integral de 2024 e proporcional de 2025): R$ 9.333,33Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3: R$ 12.444,44FGTS de todo o período (8%): R$ 9.520,00Multa de 40% do FGTS: R$ 3.561,60Multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 7.000,00Indenização do seguro-desemprego (4 parcelas): R$ 9.254,96 Total da condenação: R$ 64.881,00, a apurar em liquidação, observados os parâmetros e a limitação aos valores da inicial. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras (adicionais de 50% e 100%), de intervalo intrajornada, de multa do art. 467 da CLT, de indenização por danos morais e de expedição de ofícios para geolocalização, bem como o pedido da 1ª reclamada de condenação do reclamante por litigância de má-fé. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária e abrange todas as verbas da condenação, limitada ao período da prestação de serviços (Súmula 331, VI, do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação: 10% em favor do advogado do reclamante, a cargo das reclamadas, sobre o valor líquido da condenação. Defiro o requerimento de notificações exclusivas da 2ª reclamada (Súmula 427 do TST). Anote-se. Acresçam-se juros e correção monetária na forma da lei (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento — STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, respondendo cada parte por sua cota-parte; verbas de natureza salarial e indenizatória conforme a fundamentação. Autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.297,62, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 64.881,00. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVENSIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - NC SERVICOS E TELECOMUNICACOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.