Processo 0017148-30.2025.5.16.0017
TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AIRO 0017148-30.2025.5.16.0017 AGRAVANTE: OTREBLIG ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE MILTON SILVA DE MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017148-30.2025.5.16.0017 (AIRO) AGRAVANTE: OTREBLIG ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JOSE MILTON SILVA DE MATOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DOS CORREIOS. ÔNUS DA PROVA DO DESTINATÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário em face da ausência de garantia do juízo e da intempestividade do apelo. A recorrente argui preliminar de nulidade de citação inicial e sustenta a tempestividade do recurso sob o argumento de irregularidade na notificação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura no aviso de recebimento físico, suprida por comprovante de rastreamento dos Correios, implica nulidade de citação ou notificação; (ii) estabelecer se a comprovação de entrega da notificação via postal é suficiente para deflagrar o prazo recursal e configurar a intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação e a notificação postal são atos válidos no processo do trabalho, sendo o comprovante de rastreamento dos Correios meio idôneo para atestar a entrega ao destinatário, nos termos da jurisprudência consolidada. A Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a presunção de recebimento da notificação 48 horas após a postagem, atribuindo ao destinatário o ônus processual de provar a não entrega ou a irregularidade da comunicação. A ausência de juntada do aviso de recebimento (AR) físico não configura nulidade quando há prova inequívoca da entrega do objeto no endereço do destinatário mediante consulta aos registros da empresa pública de correios. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal de oito dias úteis, contados a partir da ciência inequívoca da sentença, padece de intempestividade, o que obsta seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O comprovante de rastreamento emitido pela empresa de correios possui presunção de veracidade e comprova a entrega da citação ou notificação ao destinatário. Cabe ao destinatário o ônus de provar o não recebimento da notificação, conforme o entendimento da Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. A comprovação da entrega da notificação da sentença no endereço da parte inicia a contagem do prazo recursal, acarretando a intempestividade do recurso interposto fora do lapso temporal legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 841, § 1º, 895 e 899; CPC, art. 238 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 16; TST, AIRR-11033-03.2018.5.15.0005; TST, ARR-11999-95.2015.5.15.0093. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela reclamada OTREBLIG ENGENHARIA LTDA contra a decisão de Id a834a4c proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Estreito/MA nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ…
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