Processo 0017148-54.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017148-54.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017148-54.2025.5.16.0009 AUTOR: PAULA FRANCYNETH DIAS DA SILVA RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a64845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULA FRANCYNETH DIAS DA SILVA, reclamante, em face do L G DE SOUSA SOLUCOES, reclamada, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a. RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de auxiliar de serviços  gerais, com remuneração equivalente ao salário mínimo, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com extinção por dispensa sem justa causa; b. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da inicial: aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário integral proporcional de 2024 na razão de 12/12; férias integrais do período de 2023/2024, remuneradas de forma simples; férias proporcionais da rescisão,  na razão de 9/12, ambas acrescidas do terço constitucional; multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467, da CLT; recolhimento à conta vinculada da multa rescisória de 40% sobre o FGTS do pacto, autorizada a confecção de alvará para saque em seguida. c. DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de auxiliar de serviços  gerais, com salário mínimo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de realização das anotações pela Secretaria deste Juízo, nos termos da fundamentação; d. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e. INDEFERIR honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação; f. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. São improcedentes os demais pedidos constantes da inicial e contestação, conforme fundamentação supra. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790,§3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo vigente à época da contratualidade. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$12.000,00 Notifiquem-se as partes.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA

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