Processo 0017148-72.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017148-72.2025.5.16.0003 RECORRENTE: JERLIANY DOS SANTOS MORAIS RECORRIDO: O SERTANEJO SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017148-72.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: JERLIANY DOS SANTOS MORAIS RECORRIDO: O SERTANEJO SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante em face da sentença que julgou improcedente a ação, na qual se pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de revelia da parte reclamada, com a aplicação da confissão ficta, implica na presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na petição inicial; (ii) estabelecer se a fotografia juntada pela reclamante é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia, somada à confissão ficta, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que pode ser afastada pela análise de outros elementos presentes no processo. 4. O ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do direito, no caso, o vínculo empregatício, é da reclamante. 5. A fotografia, por si só, não demonstra os requisitos essenciais para a configuração do vínculo empregatício, especialmente a subordinação. 6. A ausência de outros elementos probatórios, como mensagens, extratos, folhas de ponto ou testemunhas, fragiliza a alegação de vínculo de emprego por mais de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revelia e a confissão ficta geram presunção relativa de veracidade dos fatos, que pode ser afastada pela análise do conjunto probatório. 2. O ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício é do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 3. A fotografia isoladamente não é suficiente para comprovar os requisitos da relação de emprego, especialmente a subordinação e a habitualidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, I e 844; CPC, art. 344 e 371. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em procedimento sumaríssimo interposto por JERLIANY DOS SANTOS MORAIS, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ela, contra O SERTANEJO SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, em face da r. sentença (Id. 45403a4) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Deferiu à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões de recurso ordinário (Id. f5e1ea2), a parte reclamante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o juízo de origem teria ignorado os efeitos da revelia e da confissão ficta, que geram a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC e da Súmula nº 74 do TST. Argumenta que a fotografia anexada aos autos, na qual aparece uniformizada no ambiente de trabalho, constitui indício suficiente da prestação de serviços, invertendo o ônus da…
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