Processo 0017149-03.2009.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0017149-03.2009.8.14.0301 Vistos os autos. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da Executada, qualificada nos autos, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), onde se objetiva a cobrança dos créditos tributários referente aos exercícios discriminados na CDA. Em análise processual, este juízo verificou possível vício que viesse a inquinar a CDA que instrui o processo, considerando que apenas o IPTU foi indicado como objeto da dívida, inexistindo menção às taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao referido imposto, tais como, TU, TRS e, eventualmente, COSIP, deixando, portanto, de observar os requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu que nas Certidões de Dívida Ativa antigas era lançado apenas o valor total do débito e que a decomposição da dívida consta do Sistema de Arrecadação Tributária do Município, juntando documento com a indicação analítica das parcelas que compõe o montante do valor exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Certidão de Dívida Ativa consiste em título executivo extrajudicial, conforme art. 784, IX, do CPC/2015, dotada de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, recaindo sobre o executado o ônus probatório caso tencione sua desconstituição, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca. O art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, prevê que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado. No caso dos autos, verifica-se que o título executivo aponta no campo “natureza da dívida” tão somente o Imposto Predial e Territorial Urbano, com seu fundamento legal, a saber, o art. 4º da Lei nº 7.056/77, não fazendo menção a nenhum outro tributo, do que se infere que o montante da dívida cobrada se refere apenas àquele imposto. Não obstante isso, à época dos exercícios exigidos na CDA, já haviam sido instituídas a Taxa de Urbanização (Lei nº 7.677/93) e Taxa de resíduos Sólidos (Lei nº 7.192/81), que sabidamente são cobrados concomitantemente com o IPTU, sendo a soma de tais parcelas o valor total apontado no carnê. Desta forma, deixou a Fazenda Pública Municipal de incluir na CDA as taxas vinculadas ao imóvel que são cobradas conjuntamente ao IPTU, uma vez que o valor global inclui todos os tributos incidentes sobre o bem, inexistindo, portanto, a individualização das parcelas que integraram a exação fiscal. Pontua-se que, por força do disposto no art. 2º, § 5º, III da LEF, a CDA deve indicar com precisão a origem da dívida referente a cada tributo perseguido além do correspondente fundamento legal, propiciando ao contribuinte a correta identificação da dívida de que é sujeito passivo, a fim de que possa exercer plenamente seu direito fundamental à ampla defesa. Em sendo assim, CDA que não faz qualquer menção a tributo nela cobrado, omissa quanto à outras parcelas que compõe o valor integral da dívida fiscal, deixando de esclarecer detalhadamente qual a fonte da cobrança, é causa de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, ante a ausência de informação da origem e natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN. Patente, portanto, a nulidade da CDA que instrui a inicial, porquanto inexistente a indispensável identificação dos…
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