Processo 0017152-68.2024.8.16.0044

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0017152-68.2024.8.16.0044
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0017152-68.2024.8.16.0044   Processo:   0017152-68.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  Réu(s):   JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX)         SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra João Carlos de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01), 330 (fato 02) e 331 (fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme denúncia de seq. 33.1. O acusado foi preso em flagrante delito aos 28/12/2024, sendo a prisão convertida em preventiva, consoante decisão de seq. 14.1. Oferecida a denúncia, foi recebida aos 03/01/2025 (seq. 35.1). O acusado foi regularmente citado no seq. 43.1, apresentando defesa preliminar no seq. 66.1 por intermédio de seu defensor constituído ao seq. 65.2. A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado (seq. 101). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 122.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre o acusado, diante das provas orais colhidas em juízo. A defesa apresentou alegações finais no seq. 126.1, pugnando pela absolvição do acusado. Proferida sentença no seq. 128.1, o réu foi absolvido da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 330, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, oportunidade em que houve a revogação da sua prisão preventiva. Em relação ao delito de desacato, houve o declínio da competência e determinação da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a continuidade da persecução criminal em face do réu. Suscitado conflito de competência ao seq. 168.1, foi julgado procedente o conflito negativo de jurisdição e, consequentemente, fixada a competência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana para julgar o crime remanescente de desacato. Os autos vieram conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: (…) Fato 03 – art. 331 do Código Penal Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Fabio Ruiz Prestes e Matheus Felipe Souza De Campos, funcionários públicos que se encontravam no exercício da função e em razão dela, o que fez ao chamá-los de “demônios” e “vermes”, conforme boletim de ocorrência n. 2024/1614363 (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9)”.   Sobre os fatos, o policial militar Fábio Ruiz Prestes, ouvido no seq. 101.1, prestou declaração no seguinte sentido (transcrição…

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