Processo 0017153-07.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017153-07.2024.5.16.0011 AUTOR: SAMUEL DUTRA DE SOUSA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1e74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SAMUEL DUTRA DE SOUSA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S.A. (1ª reclamada) e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), aduzindo, em síntese, que foi admitido em 12/06/2017, na função de técnico de rede, e dispensado sem justa causa em 11/01/2023, sempre prestando serviços em benefício da 2ª reclamada. Postulou diferenças salariais por acúmulo/desvio de função, diferenças de remuneração variável (produção/gratificação de desempenho), horas extras com invalidade do banco de horas, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, vale-alimentação, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.428,44 (id. adbf1c3). A 1ª reclamada (SEREDE) apresentou defesa escrita (id. 6263132), arguindo a inépcia da inicial quanto às diferenças de produtividade e a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a improcedência de todos os pedidos, com juntada de documentos. A 2ª reclamada (OI) contestou (id. 14a5a28), invocando o processamento de sua recuperação judicial e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, refutando a responsabilidade subsidiária e os demais pedidos. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da 1ª reclamada (id. fbe9a99). Em prosseguimento (id. 7ee0bc9), as partes declararam não pretender produzir prova testemunhal, sendo deferida a juntada da prova emprestada trazida pelo autor (id. 884d1e6), com manifestação da parte adversa nos memoriais. Encerrada a instrução, vieram as razões finais do autor (id. 9c60cf8) e da 1ª reclamada (id. a2e8eaf). Conciliação rejeitada. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da inépcia da inicial – diferenças de produtividade A 1ª reclamada sustenta a inépcia do pedido de diferenças de produtividade, ao argumento de que o autor não indicou a média de valores não percebidos, parâmetros de cálculo ou planilha demonstrativa. Sem razão. A petição inicial trabalhista exige apenas breve exposição dos fatos, pedido certo, determinado e com indicação de valor, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. A causa de pedir relativa às diferenças de produção está suficientemente delineada, com indicação do valor estimado, o que viabilizou amplamente o exercício do contraditório, tanto que a defesa rebateu o tema de forma minuciosa. A ausência de planilha de cálculos não conduz à inépcia, mas à valoração da prova no mérito. Rejeito a preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A 2ª reclamada e a 1ª reclamada arguiram a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, I, da CLT). A ação foi ajuizada em 16/10/2024. Considerada a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020 (RJET), no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 141 dias, retroage-se o marco quinquenal: tomando-se como data-base o dia 16/10/2019 (cinco anos antes do ajuizamento) e dela subtraindo-se 141 dias, alcança-se a data limite de…
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