Processo 0017153-36.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0017153-36.2025.8.17.2810 AUTOR(A): VALQUIRIA JOSEFA FERREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALQUÍRIA JOSEFA FERREIRA, qualificada nos autos, em desfavor da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é titular da unidade consumidora e foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 2.420,59, oriundo de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apurou suposto desvio de energia. Sustenta que a apuração se deu de forma unilateral, que não cometeu fraude e que, em 26/08/2025, teve o serviço de energia elétrica indevidamente suspenso com base na referida cobrança. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia e se abstivesse de negativar seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos materiais decorrentes da perda de alimentos. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o restabelecimento do serviço. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI, o qual gozaria de presunção de legitimidade. Argumentou pela regularidade da cobrança e pela inexistência de ato ilícito ou lesão extrapatrimonial a ser reparada, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de nulidade do TOI por ausência de contraditório e por não haver prova que validasse o procedimento da concessionária. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, ao passo que a ré quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, tal prova se destinaria a contrapor a alegação de fraude. Contudo, como se verá, o ônus de provar a fraude era da concessionária ré, que não o fez minimamente, tornando a perícia desnecessária para a resolução da lide. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da cobrança por recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e à configuração de lesão a direitos da personalidade. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde ela independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A concessionária ré fundamenta a legitimidade de sua cobrança no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Contudo, tal documento, por ser produzido de forma unilateral, não possui, por si só, força probatória absoluta para demonstrar a existência da fraude e a regularidade do débito imputado à consumidora. A presunção de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.