Processo 0017153-58.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017153-58.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017153-58.2025.5.16.0015 AUTOR: KELCIA PEREIRA FRANCA RÉU: SAMM SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA A MULHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67185d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por KELCIA PEREIRA FRANCA em face de SAMM SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA A MULHER LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: I) Pagar 20 (vinte) minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, no período de 07/12/2016 a 31/08/2023, decorrentes da supressão das pausas do Anexo II da NR-17. Parâmetros para liquidação: Quantidade: 20 (vinte) minutos por dia efetivamente trabalhado, excluídos os períodos de férias gozadas, o afastamento de 19 e 20/06/2023 e demais ausências registradas;Adicional: 50% (cinquenta por cento);Base de cálculo: salário mensal da época da prestação, com divisor 150 (cento e cinquenta);Reflexos (período de 07/12/2016 a 10/11/2017): a parcela possui natureza salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, limitados às parcelas do próprio período. Indevida a repercussão do repouso majorado no cálculo das demais parcelas (OJ 394, I e II, da SDI-1 do TST) e indevidos reflexos em aviso prévio;Reflexos (período de 11/11/2017 a 31/08/2023): a parcela possui natureza indenizatória, sem reflexos. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A presente sentença é líquida, sendo que a planilha de cálculos, que segue anexa, integra esta decisão para todos os efeitos legais. Os valores devidos foram apurados em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos detalhados, em conformidade com os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União, devendo a Secretaria requisitar ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 195,52, calculadas sobre R$ 9.776,20. Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes.  Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMM SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA A MULHER LTDA

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