Processo 0017153-82.2023.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 0017153-82.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO MORAES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que, plenamente cabível o manejo de recurso inominado no caso concreto, haja vista o conteúdo do decisum guerreado, com natureza de sentença terminativa, mormente pela determinação de arquivamento do processo, ante o reconhecimento pelo juízo de que não há obrigação de fazer, tampouco obrigação de pagar a ser satisfeita, tendo em vista que o cálculo do adicional noturno estaria incorreto. Nesse contexto, apesar de ter deixado de determinar a extinção da execução, a decisão recorrida impediu o prosseguimento da ação, possuindo, portanto, natureza terminativa, razão pela qual é passível de impugnação via recurso inominado. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO PELO AUTORIDADE COATORA. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O FEITO E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS É TERMINATIVA E TEM NATUREZA DE SENTENÇA, SENDO CABÍVEL RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA DE PLANO.” (TJ-RS - MS: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 18/07/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) “Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o início do cumprimento de sentença por descumprimento do acordo homologado em juízo. Decisão que determinou o arquivamento dos autos. Natureza terminativa da decisão. Cabível o recurso inominado. Erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJ-SP - AI: 01003552820218269008 SP 0100355-28.2021.8.26.9008, Relator: Renata Heloisa da Silva Salles, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNÁVEL VIA RECURSO INOMINADO.” (...) (TJ-PR - RI: 000639883201381600341 Piraquara 0006398-83.2013.8.16.00341 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A sentença, transitada em julgado, prolatada na fase de conhecimento, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para: a) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em remunerar o adicional noturno feito pela parte autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como adicional por tempo de serviço, adicional de nível superior, adicional de risco de vida e adicional de zelo patrimonial, além de quaisquer outras de caráter permanente e incorporáveis aos vencimentos, excluindo-se desse cômputo as verbas indenizatórias e de caráter transitório; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, conforme item “a” deste dispositivo, para o cálculo do…
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