Processo 0017154-23.2023.5.16.0012

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017154-23.2023.5.16.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0017154-23.2023.5.16.0012 EXEQUENTE: JUCILENE MARIA MARINHO COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6527bb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de ID 48c9ca0. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO TESE DE PRESCRIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA O Município executado suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória individualizada, asseverando que entre o trânsito em julgado da ação coletiva de obrigação de fazer nº 0008000-35.2010.5.16.0012, ocorrido em 22 de janeiro de 2013, e a propositura do presente cumprimento individual de sentença, em 10 de novembro de 2023, transcorreu período muito superior ao limite quinquenal estipulado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (ID 48c9ca0, fls. 318/322). Entretanto, verifica-se que a presente ação individual foi proposta em estrito cumprimento da decisão de desmembramento proferida em 11 de setembro de 2023 nos autos da ação coletiva de origem (ID 046f578), que determinou o prosseguimento da execução em separado para cada substituído, a fim de evitar o tumulto processual decorrente do expressivo número de trabalhadores representados pela entidade sindical substituta. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, apreciando controvérsias idênticas deflagradas pelo mesmo executado, pacificou a diretriz de que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória individualizada é a data da ciência inequívoca do substituído a respeito da decisão que determinou o desmembramento do processo coletivo. No caso vertente, a decisão de desmembramento foi lavrada no dia 11 de setembro de 2023 (ID 046f578), tendo a presente ação sido distribuída eletronicamente no dia 10 de novembro de 2023 (ID 9464480, fls. 1). Logo, transcorreram menos de dois meses entre a autorização judicial para as execuções separadas e o ajuizamento desta demanda, restando patente a tempestividade e a inocorrência de prescrição. Ademais, convém destacar que o cumprimento da sentença coletiva se iniciou de forma tempestiva pela entidade sindical e tramitou de forma ininterrupta, de modo que o prazo prescricional permaneceu obstado e interrompido durante a regular tramitação da execução coletiva originária (ID.1d3dccc). Permitir o acolhimento da tese de prescrição neste momento processual violaria de forma direta a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL No mérito da insurgência, o Município executado argumenta a existência de excesso de execução, pleiteando que o cômputo dos valores apurados limite-se ao período de julho de 2009 a dezembro de 2011, asseverando que a Lei Municipal nº 160/2011 extinguiu o benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo que as verbas relativas ao período posterior a janeiro de 2012 seriam indevidas por ausência de base legal (ID 48c9ca0). Todavia, a pretensão limitadora…

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