Processo 0017155-06.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0017155-06.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017155-06.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: JESSIKA BARBOSA DE ASSIS LTDA, JESSIKA BARBOSA DE ASSIS EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Jessika Barbosa de Assis LTDA e Jessika Barbosa de Assis contra a execução de título extrajudicial de nº 0015800-92.2024.8.17.2810 que lhes move o Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial dos embargos à execução, as embargantes requereram, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial, bem como o deferimento dos auspícios da justiça gratuita. Arguiram a inépcia da petição inicial da ação executiva, sob a alegação de que o título executado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 183.617.367, careceria de liquidez, certeza e exigibilidade devido à suposta ausência de memória de cálculo explicativa e pormenorizada (ID 214243203). No mérito, as devedoras apontaram a existência de excesso de execução, asseverando que o valor atualizado apontado na inicial executiva, no montante de R$ 575.330,00, representaria um acréscimo de aproximadamente 80% sobre o valor original da cédula de crédito de R$ 318.213,74, tornando a prestação insuportável. Sustentaram a abusividade na cumulação de encargos, consistentes em juros remuneratórios de 2,71% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, todos capitalizados, caracterizando a prática ilegal de anatocismo. Suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sustentando que a matéria relativa à capitalização de juros demandaria disciplina por lei complementar. Impugnaram a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária, pugnando por sua substituição pelo INPC. Por fim, invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, sustentaram a ocorrência de lesão contratual, violação à função social do contrato e requereram a designação de audiência de conciliação para viabilizar proposta de renegociação (ID 214243203). Devidamente intimado (ID 225488490), o embargado apresentou impugnação (ID 229237147), arguindo, inicialmente, a tempestividade da sua manifestação. Opôs-se ao pedido de justiça gratuita formulado pelas embargantes e refutou a concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. No mérito, alegou a inaplicabilidade das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito foi tomado para incremento de atividade mercantil de microempresa, não se caracterizando a figura do destinatário final. Defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, ressaltando que a petição inicial da execução foi devidamente instruída com o demonstrativo de débito detalhado que indica as taxas, termos e metodologia de cálculo aplicados. Argumentou pela licitude da capitalização de juros contratada e pela validade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, com arrasto nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Sustentou a legalidade do vencimento antecipado do contrato decorrente da mora incontroversa, bem como a plena viabilidade da…

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