Processo 0017155-21.2010.4.01.4100

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0017155-21.2010.4.01.4100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017155-21.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO AMARAL CALIXTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO AMARAL CALIXTO VALDIR ANTONIO DE VARGAS - (OAB: RO2192-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457855074) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017155-21.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017155-21.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROBERTO AMARAL CALIXTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR ANTONIO DE VARGAS - RO2192-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017155-21.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por Roberto Amaral Calixto em face do referido ente público. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato de demissão do autor (Portaria nº 378/2009-MPOG), asseverando que a sentença penal condenatória proferida contra o servidor não declarou explicitamente a perda do cargo público. Pontuou-se que a menção a "desdobramentos na esfera administrativa", lançada apenas na fase de dosimetria da pena, não supre a exigência legal de motivação e decretação expressa da referida pena acessória (art. 92, parágrafo único, do Código Penal). Ademais, a decisão destacou que a Administração Pública não oportunizou o contraditório e a ampla defesa, consubstanciados na prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), incorrendo ainda em indevida reformatio in pejus, uma vez que o PAD que outrora apurou os mesmos fatos já se encontrava arquivado com o reconhecimento da prescrição de penalidade de advertência. O dispositivo sentencial determinou a reintegração do autor ao quadro de pessoal do ex-Território Federal de Rondônia (conforme aclarado em sede de embargos de declaração), com antecipação dos efeitos da tutela, bem como o pagamento das verbas remuneratórias retroativas. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a demissão do recorrido é corolário lógico e imediato da condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra a Administração Pública (concussão), caracterizando hipótese de intercomunicação das esferas. Argumenta que a decisão proferida pelo juízo criminal atendeu ao requisito imposto pelo art. 92, parágrafo único, do CP, ao ressaltar expressamente que o crime produzia desdobramentos na via administrativa, consubstanciando a perda do cargo em efetivo cumprimento de ordem judicial, o que, por si só, dispensa a instauração de novo processo disciplinar. Ademais, insurge-se contra a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, aduzindo a violação aos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e art. 475 do CPC, por esgotar o objeto da lide e implicar o pagamento de verbas…

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