Processo 0017156-29.2012.8.09.0042
TJGO • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-29.2012.8.09.0042 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FAZENDA NOVA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTES : CÉSAR WILLIAR CORREIA E OUTRA APELADOS : JOEVAL JOÃO SOARES E OUTRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CÉSAR WILLIAR CORREIA e SUZANA MARCELINO DA SILVA (mov. 178), contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Fazenda Nova, Drª. Laura Amaro de Marco Fonseca (mov. 154), que, nos autos da ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, julgou procedente o pedido formulado por JOEVAL JOÃO SOARES e ALDENIR ALVES MACHADO SOARES, ora apelados. Na origem, a demanda teve por objeto pedido de reconhecimento do domínio sobre área rural de 20 alqueires, situada no Município de Fazenda Nova/GO, sob o fundamento de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, exercida pelos autores desde o ano de 1994 (mov. 16). O pedido foi julgado procedente, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial que demonstrou não haver sobreposição da área usucapienda com áreas tituladas ou ocupadas pelos confrontantes, notadamente César Willar Correia, ora apelante. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil e declarou o domínio dos autores, ora apelados, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para declarar o domínio em nome de Joeval João Soares e Aldenir Alves Machado Soares sobre o imóvel “terreno rural de 22 alqueires e 12 litros localizado em Fazenda Nova conforme laudo de mov. 07”. Por consequência, EXTINGO o processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o requerido César ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (grifos no original) Inconformados, os requeridos César Willar Correia e Suzana Marcelino da Silva interpuseram recurso de apelação, alegando essencialmente (a) ausência de posse com animus domini por parte dos autores; (b) inexistência de disponibilidade dominial por parte do alienante originário (Ubaldo Silva); (c) irregularidades no contrato de compra e venda invocado; (d) superposição da área com imóvel de Suzana Marcelino Silva; (e) má-fé dos autores e tentativa de invasão da área litigiosa (mov. 178) e a (f) carência do direito de ação. Por via das contrarrazões, os autores/apelados suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defendem, em suma, a manutenção da sentença recorrida (mov. 186). 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Das supostas irregularidades processuais Em análise detida dos autos, não obstante o contido no mov. 214 e 225, verifico que não subsistem irregularidades processuais aptas a inviabilizar a análise da pretensão recursal. Com efeito, no que se refere à citação de Vitoriano Borges Filho e Liliana Alcântara de Melo Borges, tem-se que foi regularmente realizada por meio de carta precatória, com entrega pessoal, conforme certidão de fl. 33 do arquivo “10.pdf” (mov. 16). Observa-se que o referido Vitoriano Borges Filho foi ouvido como testemunha, o que revela, de forma inequívoca, sua ciência da tramitação da demanda e sua efetiva vinculação ao…
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