Processo 0017156-88.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017156-88.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ANA IZABEL DOMINGOS RODRIGUES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA IZABEL DOMINGOS RODRIGUES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído (PJe ID 214243234), ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificada. Na petição inicial (PJe ID 214240029), a autora alega que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa ré na unidade consumidora de código nº 7024943822, localizada na Rua Dois, Bloco 27, Apto 401, Curado IV, em Jaboatão dos Guararapes. Informa que o seu consumo mensal de energia elétrica sempre se manteve estável, registrando faturas com valores médios entre R$ 60,00 e R$ 80,00 (PJe ID 214243243, pág. 8). Aduz que, após a substituição do relógio medidor de consumo promovida pela concessionária ré em setembro de 2024, as faturas mensais passaram a apresentar cobranças exorbitantes e incompatíveis com a sua rotina doméstica, atingindo valores superiores a R$ 300,00, a exemplo das contas com vencimento em novembro de 2024 (R$ 144,12), dezembro de 2024 (R$ 236,50), janeiro de 2025 (R$ 306,57), fevereiro de 2025 (R$ 243,33), março de 2025 (R$ 318,08), abril de 2025 (R$ 327,01), maio de 2025 (R$ 302,33) e junho de 2025 (R$ 340,61). Relata que, diante da ameaça de suspensão do serviço, foi compelida a realizar um parcelamento administrativo em 12 parcelas de R$ 71,73. No entanto, no dia 13 de maio de 2025, a concessionária ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência de forma abusiva. Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente perante a ré e junto ao Procon (PJe ID 214243243, pág. 16), além de ter ajuizado demanda prévia perante os Juizados Especiais Cíveis (nº 0004024-09.2025.8.17.8227), que restou extinta sem resolução de mérito sob o argumento de complexidade da matéria (PJe ID 214240030, pág. 8). Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecer os serviços, a declaração de nulidade e o refaturamento dos débitos abusivos pela média histórica de consumo, a desconstituição do parcelamento administrativo com a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, faturas, telas de atendimento administrativo e documentos pessoais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (PJe ID 218772778), arguindo preliminarmente a validade de suas telas sistêmicas como prova documental, a inépcia da exordial pela suposta ausência de pretensão resistida e o descabimento da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e das medições realizadas no novo medidor, asseverando que a variação de consumo decorre exclusivamente da mudança de hábitos da usuária. Afirmou que a suspensão do serviço ocorreu no exercício…
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