Processo 0017157-46.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0017157-46.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017157-46.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : LIOM GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO NÃO INFORMADO NO PROCESSO EM QUE DECRETADA A PRISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de ente estatal. O autor alegou ter sido preso civilmente em cumprimento de mandado expedido em execução de alimentos, apesar de existir acordo homologado abrangendo o débito executado, sustentando falha da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prisão civil do apelante, em execução de alimentos posteriormente apontada como abrangida por acordo homologado em processo conexo, configura erro estatal indenizável apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação do acordo no processo específico em que expedido o mandado de prisão rompe o nexo causal necessário ao dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal, não transformando o ente público em segurador universal de todos os prejuízos experimentados pelo jurisdicionado. 4. O acordo homologado abrangia período correspondente também ao débito executado no processo em que decretada a prisão, mas não foi formalmente comunicado naquele feito. 5. A ausência de juntada do acordo no processo em que tramitava o rito da prisão permitiu o regular prosseguimento da execução alimentar, culminando na expedição do mandado de prisão com base nas informações constantes exclusivamente daqueles autos. 6. A Defensoria Pública não participou da avença celebrada diretamente entre as partes, tendo o acordo sido juntado aos autos pela própria patrona do executado, circunstância que afasta a imputação de omissão estatal. 7. Compete ao executado, no cumprimento de obrigação alimentar pelo rito da prisão, informar nos autos próprios eventual pagamento, acordo ou fato extintivo da obrigação, especialmente quando possui ciência da existência de execuções simultâneas. 8. A inexistência de notícia formal do acordo no processo em que decretada a prisão rompe o nexo causal entre o dano alegado e a atuação estatal, pois o evento decorreu de omissão imputável à esfera de atuação da própria parte e de sua representação processual. 9. O artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal não autoriza responsabilização automática do Estado em toda hipótese de prisão posteriormente reputada injusta, sendo indispensável a demonstração de erro judiciário ou ilegalidade estatal qualificada. 10. A caracterização de dano moral in re ipsa em hipóteses de prisão indevida pressupõe prévia demonstração de ato ilícito estatal e de nexo causal imputável ao ente público, requisitos não verificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não…
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