Processo 0017157-68.2024.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017157-68.2024.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0017157-68.2024.5.16.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f07272 proferida nos autos.   ROT 0017157-68.2024.5.16.0003 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INGRID GUIMARAES BARROS (MA14825) RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (MA12974) Recorrido:   ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INGRID GUIMARAES BARROS (MA14825) RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (MA12974) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO FABIANO ARAUJO SILVA (MA13353) LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (MA13748) ROMARIO LISBOA DUTRA (MA14977)   RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DO ESTADO DO MARANHAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 55be942; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id a53662d). Representação processual regular (Id 8bf6ed6 ). Preparo dispensado (Id 328196b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade  ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts 5º, II, LIV e LV, e 37, caput e §6º da Constituição Federal da Constituição Federal. O recorrente alega que o acórdão violou a Constituição Federal e o Tema 1118 do STF, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público . Argumenta que houve prova da notificação do ente público sobre o inadimplemento da prestadora de serviços, configurando a culpa in vigilando pela inércia. Fundamentos do acórdão recorrido: "RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO Ausência de responsabilidade subsidiária Sustenta o Estado do Maranhão a inexistência de sua responsabilidade subsidiária em razão do disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que o exime de qualquer responsabilidade, bem como porque não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, não sendo possível a aplicação da Súmula 331 do TST. À análise. O cerne da questão consiste em definir o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública para fins de imposição de responsabilidade subsidiária. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 (24/11/2010), confirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, que dispõe sobre a vedação de transferência automática da responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado à Administração Pública. Posteriormente, no julgamento do RE 760.931 e, mais recentemente, no Tema 1.118 (RE 1.298.647), o STF estabeleceu que o ônus…

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