Processo 0017157-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017157-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017157-73.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0305452-46.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00208180 AGTE: MARIA MARTA DIAS DA SILVA MORTARI ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA OAB/RJ-111252 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO: PROCESSO N º 0017157-73.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA MARTA DIAS DA SILVA MORTARI AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DR. DANIEL VIANNA VARGAS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desbloqueio total dos valores penhorados nas contas bancárias do agravante, mantendo 30% do montante constrito, nos seguintes termos: Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Realizada constrição nos autos o executado comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação e a impenhorabilidade das verbas. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço. (...) A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ". 2) DA IMPENHORABILIDADE Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, na tentativa de obter o numerário suficiente para a quitação do crédito tributário cobrado nos autos da execução em epígrafe, alegando em resumo que o montante bloqueado é impenhorável pelo fato de ter recaído sobre valores recebidos a título de vencimentos/ proventos/ pensões. A norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da CF/1988", sob o prisma da preservação de direitos fundamentais dos cidadãos. Não é razoável qualquer interpretação ampliativa, visto que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial que inviabilize a sobrevivência digna do devedor, sem, contudo, servir de estímulo à inadimplência do devedor. Considerando que cada…

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