Processo 0017159-85.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017159-85.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017159-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0011438-21.2026.8.27.2706 0017158-03.2025.8.27.2706 0017159-85.2025.8.27.2706 0023718-92.2024.8.27.2706  RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL  em desfavor do  MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , ambos qualificados nos autos. Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR" que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 14, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, informando que a autora ajuizou demanda idêntica perante a 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Processo nº 5293025-96.2024.8.21.0001). Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro de vida via call center, rechaçando os pedidos de devolução em dobro e danos morais. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou sua total improcedência. Juntou documentos. Intimada para manifestar-se, a parte Autora apresentou petição ( evento 30, PET1 ) na qual o seu patrono confessa expressamente a duplicidade de ações, afirmando que "não sabia este nobre causídico que havia outra demanda tramitando em Estado diferente", e requereu o reconhecimento da litispendência e o julgamento antecipado da lide. A requerida reiterou seus termos defensivos ( evento 38, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante da prova documental já carreada aos autos, especialmente no que tange às questões preliminares suscitadas. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA LITISPENDÊNCIA A requerida suscitou em sua peça de defesa a ocorrência de litispendência, demonstrando que a autora ajuizou ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos perante o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 5293025-96.2024.8.21.0001). O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o tema: Art. 337 . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI- litispendência; § 1º Verifica-se a  litispendência ou a coisa julgada ,  quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as  mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . § 3º Há litispendência,  quando se repete ação, que está em curso ; [...]. No caso dos autos, a análise da preliminar torna-se incontroversa, uma vez que a própria parte autora, por meio de seu advogado constituído, compareceu aos autos no evento 30, PET1 e confessou a duplicidade de demandas, requerendo, textualmente, "o reconhecimento da…

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