Processo 0017159-86.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017159-86.2025.5.16.0008 AUTOR: JACIRA DE JESUS SILVA RÉU: HYSMAIRA KAROLLY LINO ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0596d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista movida por JACIRA DE JESUS SILVA em face de HYSMAIRA KAROLLY LINO ALMEIDA, para: 1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 10/05/2019 a 12/09/2025; 2) reconhecer a dispensa sem justa causa; 3) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da trabalhadora, fazendo constar admissão em 10/05/2019, desligamento em 09/11/2025, observada a projeção de 48 dias do aviso prévio indenizado, função empregada doméstica (babá) e remuneração correspondente a 01 (um) salário mínimo. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo de realização do registro pela Secretaria da Vara; 4) condenar a reclamada a pagar à autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 48 dias; b) saldo de salário (12 dias de setembro/2025); c) décimo terceiro de todo o período contratual, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, devendo ser observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) diferença salarial entre a remuneração percebida pela reclamante e o salário mínimo vigente durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. f) recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação supra; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a reclamada, ainda, a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Na impossibilidade de habilitação administrativa por qualquer óbice imputável à reclamada, a obrigação deverá ser convertida em indenização substitutiva correspondente ao benefício devido ao reclamante. Registre-se que a indenização compensatória de 40% deverá observar os valores devidos na conta vinculada durante o período contratual reconhecido, excluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora (Tema nº 68 do TST), ficando desde já autorizada sua liberação em favor da reclamante, ante o reconhecimento da dispensa sem justa causa, após a comprovação dos recolhimentos. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (indenização por dano moral, horas extras, acúmulo de função, indenização de viagem e multa do art. 467 da CLT), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) reclamante enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça…
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