Processo 0017161-14.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017161-14.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017161-14.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE LOPES LAUANDE FONSECA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8635b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0018137-02.2017.5.16.0022. A decisão ali transitada em julgado declara a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2012, condenando o BANCO DO BRASIL SA “a remunerar o período correspondente para descanso e alimentação não usufruído, deferindo-se o pagamento de uma hora extra por dia em que a jornada de 6 (seis) tenha sido extrapolada, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, observando-se que a condenação limita-se à data de ajuizamento da ação (10/11/2017)” e ao pagamento de “reflexos de horas extras deferidas sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados, feriados, fundo de garantia por tempo de serviço, complementação para a previdência privada, adicional noturno, adicional de insalubridade do período objeto da condenação”, além de honorários advocatícios à razão de 15% ao sindicato autor da ação (SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS ESTADO DO MARANHÃO). Cálculos apresentados pela parte autora. Impugnação tempestiva do reclamado com apresentação de cálculos próprios. Contrarrazões da parte autora também tempestivas. Passo a apreciar. Em sua impugnação o reclamado contesta: base de cálculo das horas extras utilizada; quantidade de horas extras apuradas; critérios de apuração de reflexos em 13º salário e férias; apuração de FGTS sobre reflexos; critérios de juros/correção monetária aplicados; não apuração de encargos previdenciários e imposto de renda; apuração de honorários advocatícios; inclusão de multa por embargos protelatórios; apuração de custas processuais. O executado impugna a base de cálculo utilizada pela parte autora afirmando que houve inclusão de “verbas não previstas na interpretação de sentença”, sem especificar quais rubricas foram incorretamente inseridas na base de cálculo. A sentença transitada em julgado não se pronunciou expressamente sobre a base de cálculo a ser utilizada. Nos termos da súmula 264 do TST “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”. Considerando que o reclamado não especifica as rubricas indevidamente inseridas na base de cálculo ou alega e prova que houve inclusão de parcelas não salariais na base de cálculo, rejeito a impugnação neste ponto, tendo por correta a base de cálculo adotada pela parte autora. Quanto ao quantitativo de horas extras a condenação consiste no pagamento de uma hora extra nos dias em que a jornada excedeu 6 horas e não houve intervalo mínimo de uma hora para repouso. O reclamado alega que a parte autora realizou apuração em desconformidade com os cartões de ponto e apresenta tabela comparativa entre os quantitativos apurados. A parte autora alega que a impugnação é genérica e diz que o reclamado deveria ter apresentado cartões de ponto. Os cartões de ponto foram apresentados pela própria parte autora junto à inicial no id a60cdab.…

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