Processo 0017161-46.2011.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017161-46.2011.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0017161-46.2011.8.14.0301 AUTOR: ADEMIR DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EMIONE LARISSE DE MORAES COSTA (PA029768), TAYARA GERALDA CARIDADE HOLLES (PA21230PA) REU: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA SA, RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO(A) REU: ANTONIO FELIPE FERNANDES CAVALCANTI (PE026697), ALYSSON TOSIN (MG086925), BERNARDO DE SOUZA MENDES (PA014815), BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (PE032255), ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR (MA005408), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (MG147850MG) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ADEMIR DA SILVA TEIXEIRA em face de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA SA, RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA, alegando ter aderido a grupo de consórcio administrado pela segunda ré para a aquisição de um veículo automotor de duas rodas (ID 35985633, p. 1). Sustenta o autor que, após ser contemplado e adimplir o valor referente ao lance para a liberação do bem, recebeu da concessionária primeira ré a motocicleta da marca Shineray, modelo XY 200 III, ano e modelo 2009, cor vermelha, placa NSW-0618 (ID 35985633, p. 1). Relata a petição inicial que, logo após a entrega, o veículo automotor passou a apresentar graves falhas e vícios de funcionamento, destacando-se a oxidação interna do tanque de combustível, vazamentos constantes de gasolina, falhas elétricas, engasgos do motor e rachaduras na carenagem, tornando o produto impróprio para o uso (ID 83744507, p. 1). Afirma o requerente que, não obstante a garantia contratual e legal, teve de desembolsar o montante de R$ 161,31 (cento e sessenta e um reais e trinta e um centavos) para a tentativa de reparo, a qual se revelou ineficaz, mantendo-se a motocicleta inutilizada em sua residência com apenas 790 quilômetros rodados (ID 91421629, p. 18). Por tais motivos, requereu a condenação solidária das rés à restituição dos valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, além dos ônus sucumbenciais (ID 178190389, p. 11-13). Devidamente citadas, as partes demandadas apresentaram suas defesas nos autos. A ré RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, afirmando atuar exclusivamente na administração do grupo consorcial e na liberação do crédito, sem ingerência sobre a fabricação, venda ou manutenção do veículo (ID 77990356, p. 1). No mérito, sustentou a referida administradora ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais com a disponibilização do crédito após a contemplação, inexistindo dever de indenizar vícios do produto (ID 77990356, p. 1). A ré BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA SA igualmente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser apenas a fabricante/montadora do veículo e comercializar exclusivamente com revendedoras autorizadas, sem contato direto com o consumidor final (ID 80263334, p. 3). No mérito, sustentou a fabricante a ausência de comprovação de defeito de fabricação, aventando a hipótese de mau uso pelo condutor ou falta de manutenção preventiva (ID 93985503, p. 2). A ré INDIANAPOLIS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA arguiu em sua defesa a inexistência de vício de fabricação no momento da entrega do bem, aduzindo ter prestado…

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