Processo 0017161-53.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017161-53.2020.8.16.0017 Processo: 0017161-53.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.942,73 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): GLOBO CLUBE DE BENEFÍCIOS JOSE FLAVIO FERNANDES JUNIOR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo proposta por HDI Seguros S.A. em face de José Flávio Fernandes Junior, na qual a autora narra que mantinha contrato de seguro de automóvel referente ao veículo VW Gol City, segurado em nome de DC 8 Prime Comércio de Mov. Pla. Ltda. ME, cuja apólice encontrava-se vigente à época dos fatos. Sustenta que, em 06/06/2019, o veículo segurado trafegava pela Rodovia PR‑418, quando foi atingido pelo caminhão Mercedes‑Benz L 1313, de propriedade do réu, o qual, segundo afirma, teria interceptado abruptamente a trajetória do automóvel segurado ao realizar manobra para ingressar em via transversal, ocasionando colisão e danos materiais. Alega que, em razão do sinistro, efetuou o pagamento dos reparos necessários no importe de R$ 6.942,73, sub‑rogando‑se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, razão pela qual pleiteia o ressarcimento do referido valor, acrescido de correção monetária e juros de mora. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Emenda à inicial nos eventos 18 e 23. Despacho inicial no evento 25.1. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e promoveu a denunciação da lide em face de Globo Clube de Benefícios, alegando possuir contrato de proteção veicular vigente à época do acidente. No mérito, sustenta a inexistência de culpa pelo evento danoso, afirmando que já havia concluído a manobra de ingresso na via secundária quando foi atingido lateralmente pelo veículo segurado, o qual trafegaria em velocidade incompatível com a via. Defende a ausência de nexo causal e, por consequência, a improcedência da ação regressiva (evento 78). Audiência de conciliação infrutífera (evento 77). Réplica ao evento 82.1. Deferida a denunciação da lide, bem como o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido (eventos 95 e 101). Citada, a Globo Clube de Benefícios apresentou contestação cumulada com reconvenção, arguindo, em síntese, que o contrato firmado com o réu encontrava‑se suspenso por inadimplência, inexistindo cobertura à época do sinistro. Aduz que o réu não efetuou o pagamento regular das mensalidades, circunstância que, nos termos do regulamento associativo, inviabiliza qualquer pretensão de ressarcimento. Sustenta, ainda, a distinção jurídica entre associação de proteção veicular e contrato de seguro, pugnando pela improcedência da denunciação da lide. Em reconvenção, requer, subsidiariamente, caso reconhecida a vigência contratual, a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas, no valor histórico de R$ 25.771,41, devidamente atualizado, além da condenação por litigância de má‑fé (evento 109). Réplica ao evento 124.1. O feito foi saneado ao evento…
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