Processo 0017161-74.2026.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017161-74.2026.5.16.0023 AUTOR: LUCIARA ANDRADE DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f993f0 proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, LUCIARA ANDRADE DA SILVA, postula em sede de tutela provisória de urgência a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial e com a manutenção integral de seus benefícios contratuais. Argumenta ser empregada pública da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de nível 2 de suporte, associado a TDAH e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), necessitando de alteração de sua rotina laboral para preservação de sua saúde mental e capacidade de trabalho. Analisando os autos, verifico que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e demais patologias psíquicas graves está amparado por detalhado laudo psicológico (fls. 21/29), laudo psiquiátrico (fls. 30/31) e pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA (fl. 41). Outrossim, o médico do trabalho credenciado da própria empresa reclamada, no "Laudo Técnico para Caracterização de Pessoa com Deficiência" (fls. 54/55), atestou o diagnóstico de TEA (CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02.0) e apontou as limitações funcionais da autora, consistentes em "dificuldade de trabalho em grupo, verbalização com companheiros de trabalho + desenvolver tarefas do serviço". Constata-se ainda que a ré realizou a atualização de cadastro da autora como reabilitada/PcD (fl. 69). As restrições apontadas pelo médico da própria ré (fls. 54/55) e o Certificado de Reabilitação Profissional do INSS (fl. 37) evidenciam que os óbices enfrentados pela obreira são de ordem qualitativa e ambiental, relacionando-se diretamente à exigência de trabalho em grupo, interação social constante e submissão a ruídos e estressores. A garantia à adequação das condições de trabalho encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, com status constitucional equivalente ao art. 5º, § 3º, da CF/88), na Lei nº 12.764/2012 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõem ao empregador o dever de promover as acomodações razoáveis necessárias para assegurar a permanência digna do trabalhador com deficiência no emprego. O perigo de dano reside no risco iminente de agravamento do quadro clínico e de colapso psíquico da reclamante caso permaneça executando tarefas incompatíveis com suas limitações biológicas. A reversibilidade da medida é plena, visto que a rotina de trabalho poderá ser restabelecida em caso de eventual improcedência da demanda. Contudo, em sede de cognição sumária, constato que não há nos autos prova documental inequívoca que ateste a estrita necessidade médica de redução da carga horária, tampouco elementos suficientes que demonstrem de que forma a mera redução quantitativa do tempo de exposição ao trabalho seria o meio adequado e suficiente para sanar as limitações funcionais diagnosticadas. Assim, à luz do princípio da fungibilidade das tutelas provisórias e valendo-se este Juízo do poder geral de cautela (art. 300, caput, c/c art. 297 do CPC) para conceder a medida que melhor se adeque à proteção do direito e à efetivação da tutela de urgência no caso concreto, revela-se prudente e…
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