Processo 0017162-02.2023.8.17.3090

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017162-02.2023.8.17.3090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819022 vcrim03.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0017162-02.2023.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO(A): ANDREA INACIO DA SILVA Advogado do(a) DENUNCIADO(A): WELLINGTON ALVES GAMA - PE44830 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença: " SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Andrea Inácio da Silva, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas pelo art. 129, caput e 140, § 3º, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, em síntese, no dia 31 de outubro de 2021, por volta das 07h30, na Rua Severino Barbosa de Aquino, Paratibe, Paulista/PE, a denunciada e a vítima Alaíde Evangelista da Silva, que são vizinhas, iniciaram uma discussão enquanto varriam as calçadas de suas respectivas residências. Segundo a denúncia, a contenda teria se iniciado quando a vítima pediu que a denunciada não varresse o lixo em direção à sua porta. Em resposta, a denunciada teria se alterado e, com animus injuriandi, ofendido a dignidade da vítima, proferindo os xingamentos de "rapariga velha" e "velha safada", utilizando-se de elementos referentes à sua condição de pessoa idosa. Na sequência, a discussão evoluiu para agressões físicas, momento em que a denunciada teria desferido golpes de vassoura contra a vítima, que, ao tentar se proteger, sofreu lesões corporais no antebraço esquerdo, conforme atestado em laudo pericial, conforme provas constantes nos autos. Inquérito Policial (ID. 143305243). Laudo Traumatológico, fl. 08 (ID. 143305243). Pesquisas de antecedentes criminais (ID. 144665842). Recebida a denúncia (ID. 144686883). Citação da Acusada (ID. 154284073). Resposta à Acusação (ID. 155971569). Realizada a audiência de instrução e julgamento e sua continuação (ID. 178603632) e (ID. 189181533), respectivamente. Alegações finais do Ministério Público (ID 195793832), argumentando, em síntese, que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram devidamente comprovadas pelo laudo traumatológico e pelos depoimentos colhidos. Contudo, em relação ao crime de injúria qualificada, sustentou pela existência de dúvida razoável (in dubio pro reo), vez que não houve testemunha presencial que confirmasse as ofensas. Requereu a absolvição da ré quanto ao crime do art. 140, § 3º do CP e a procedência parcial da denúncia para condená-la pelo crime do art. 129, caput do CP. Alegações finais da defesa (ID 234189514), aderindo ao parecer ministerial quanto à absolvição pelo crime de injúria, reforçando a ausência de provas e o princípio do in dubio pro reo. No tocante à lesão corporal, reconheceu a ocorrência das agressões, mas argumentou que se deram em contexto de reciprocidade de agressões e conflito mútuo, caracterizando a infração como de menor potencial ofensivo. Requereu a absolvição quanto ao art. 140, § 3º do CP e o reconhecimento da natureza de menor potencial ofensivo do delito de lesão corporal. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada,…

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