Processo 0017162-25.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017162-25.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017162-25.2026.5.16.0002 AUTOR: DOUGLAS SOUSA COSTA RÉU: VALDEMIR ANTONIO SIMONETTI E OUTRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f167a6f proferida nos autos. Vistos, etc MARCIO EDUARDO SIMONETI opôs Exceção de Incompetência Territorial, sustentando que a comarca competente para o processamento da demanda seria a de BOTUCATU/SP. Argumenta que a contratação e a integral prestação dos serviços ocorreram em localidade diversa de São Luís/MA, possuindo base de operação no interior do Estado de São Paulo, o que atrairia a incidência do art. 651, caput, da CLT. Notificada em 21/05/2026, a peça de insurgência foi protocolizada em 26/05/2026. Constata-se a absoluta tempestividade do incidente. O Excepto manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção, aduzindo residir atualmente em São Bento/MA e invocando o princípio do amplo acesso à jurisdição. DA REALIDADE FÁTICA E DO "FÓRUM SHOPPING" Ao proceder à análise minuciosa e exaustiva do acervo probatório, este Juízo verifica uma flagrante manobra de direcionamento artificial de foro (forum shopping). Na exordial, a reclamante indicou como seu domicílio o endereço localizado na Avenida dos Holandeses, quadra-33, n°. 33, Galeria Appiani, Sala 103, Calhau, São Luís (MA). Ocorre que tal endereço coincide com exatidão matemática com a sede profissional de seus próprios patronos. Inexiste nos autos qualquer comprovante idôneo de residência em nome da autora em São Luís/MA, restando claro que a indicação serviu apenas como pretexto para deslocar a causa de seu juízo natural. Lado outro, o Excipiente colacionou o Contrato de Trabalho (ID a99376e) e a Ata de Reunião Sindical (ID 648ad60), documentos que revelam que a trabalhadora já residia em São Manuel/SP quando da contratação e que se deslocou para o interior paulista por iniciativa própria. Portanto, São Luís é juízo absolutamente estranho tanto à relação de emprego quanto ao domicílio real da acionante à época do contrato. DO CONFLITO NORMATIVO E DO PARADIGMA DO STF Embora a Excepta invoque a proteção ao trabalhador para justificar o ajuizamento em seu atual domicílio, salienta-se que este é na cidade de São Bento/MA, tal pretensão não encontra mais arrimo na interpretação constitucional contemporânea. O Excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a implementação das audiências telepresenciais, do balcão virtual e do Juízo 100% Digital eliminou o obstáculo geográfico. Consequentemente, não subsiste o fundamento de "dificuldade de acesso" para afastar a regra cogente do art. 651, caput, da CLT. Neste sentido, segue a jurisprudência, vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACOLHIMENTO . I. CASO EM EXAME Exceção de incompetência territorial suscitada por reclamado, em face da propositura da ação em foro diverso do local da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em definir a competência territorial para processar e julgar a reclamação trabalhista, considerando o local da prestação de serviços e a alegação de domicílio do reclamante como critério de definição do foro competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o art . 651 da Consolidação…

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