Processo 0017162-96.2025.5.16.0022

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017162-96.2025.5.16.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017162-96.2025.5.16.0022 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1bba5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0018137-02.2017.5.16.0022. A decisão ali transitada em julgado declara a prescrição das parcelas anteriores a 10/11/2012, condenando o BANCO DO BRASIL SA “a remunerar o período correspondente para descanso e alimentação não usufruído, deferindo-se o pagamento de uma hora extra por dia em que a jornada de 6 (seis) tenha sido extrapolada, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, observando-se que a condenação limita-se à data de ajuizamento da ação (10/11/2017)” e ao pagamento de “reflexos de horas extras deferidas sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados, feriados, fundo de garantia por tempo de serviço, complementação para a previdência privada, adicional noturno, adicional de insalubridade do período objeto da condenação”, além de honorários advocatícios à razão de 15% ao sindicato autor da ação (SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS ESTADO DO MARANHÃO). Já consta decisão em impugnação de cálculos no id 723ae56. Cálculos reapresentados pela parte autora em atendimento a tal decisão, registrando seus protestos e requerendo intimação para fins do art. 884 da CLT no tempo oportuno. O executado impugna os novos cálculos apresentados pela parte autora. Novamente o executado não apresenta cálculos próprios. Passo a apreciar. Em sua nova impugnação o executado contesta: aplicação de juros em fase pré-judicial; alíquota dos encargos previdenciários e não apuração da cota relativa a terceiros; apuração de custas processuais; apuração de honorários advocatícios. Quanto aos juros em fase pré-judicial e inclusão de custas processuais, como bem consignou o reclamado em sua impugnação, já foram temas decididos na decisão em impugnação de cálculos id 723ae56. Já estava ciente o reclamado, nos termos da decisão id 723ae56, de que “eventual impugnação deve observar o já aqui decidido.”. A parte autora observou corretamente o determinado em decisão id 723ae56 quanto aos juros e correção monetária e apuração de custas processuais. Assim, com base nos mesmos fundamentos que já constam em decisão id 723ae56, rejeito a impugnação da empresa em tais pontos. Quanto à alíquota previdenciária assiste parcial razão ao executado. A parte autora não observou a atividade econômica do banco para fins da apuração do SAT devido, o que deve ser retificado. Contudo, quanto a apuração de cota de terceiros, rejeito a impugnação do executado, considerando que não existe competência desta justiça especializada para execução de tal parcela, nos termos dos artigos 114, VIII e 195, I, a, e II, da CF/88. De ofício, verifico que a parte autora não apurou as contribuições para a PREVI (cota empregado e empregador), determinadas em decisão id 723ae56, o que também precisa ser retificado. Em suas contrarrazões a parte autora questiona sua responsabilidade sobre sua cota parte. Pretensão não albergada por qualquer normativo legal e explicitamente refutada nos temos do inciso II da súmula 368 do TST. Assim, nada a deferir sobre este…

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