Processo 0017163-31.2019.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Petição 473: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, já respondidos nos termos da petição 478. No mérito, DOU-lhes provimento ante o erro na íntegra da sentença, que deve ser limitar ao que se segue: Cuida-se de ação ajuizada em 18 de dezembro de 2019. Como causa de pedir, afirma a parte autora que é usuário dos serviços da ré no endereço Rua Uirapurus, nº 289, quadra 6, Parque Nancy, Maricá - RJ. Informa já ter processado a ré sobre excesso de consumo - 0002008-85.2019.8.19.0004, tramitando na 2ª Vara de Cível de Maricá. Entretanto, a ré segue atribuindo consumo incompatível com o perfil na unidade de consumo e em 18 de setembro de 2019 interrompeu a prestação do serviço. Assim, pretende a condenação da parte ré em refaturar as cobranças a partir de março de 2019, restabelecer o serviço, se abster de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, viabilizar parcelamento em cotas de até R$ 50,00 e em compensação por danos morais. Declínio de competência (decisão 42), revertido após julgamento de Conflito de competência - ofício 77. Deferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 92. Indeferimento da liminar nos termos 129. Em contestação eletrônica, que se encontra no fichário 143, a parte ré a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o medidor é preciso, não havendo indevida atribuição de consumo. Avisa que o aumento de consumo pode dar causa a alteração de alíquota de ICMS, o que também impacta no valor nominal da cobrança. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 206. A parte autora não se pronunciou em réplica, nos termos da certidão 211. Decisão saneadora no fichário 224, com deferimento de produção de prova pericial, cujos honorários foram homologados pela decisão 251. Laudo pericial (indexador 293), que estimou consumo mensal em 443 kWh, sem amparo para os registros de consumo questionados (março a junho de 2019, de mais de 1.000 kWh por mês). As partes se pronunciaram sobre o laudo os índices eletrônicos 367 e 313. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de eletricidade, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. O ponto controvertido recai sobre a precisão do medidor instalado na época da atribuição de supermedição. Finda a instrução processual, constata o Juízo que a prova pericial foi realizada em plena atenção aos postulados constitucionais processuais de ampla defesa e contraditório, tendo estimado consumo médio de 443 kWh, bastante diferente da média atribuída no período a que…
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